main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1622907 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0228021-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E POSTERIORMENTE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.401.560; TEMA N. 692. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. I - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.401.560/MT, firmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". III - A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1622907/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "[...] Sobre a questão tratada nestes autos, já decidiu o STF que não há matéria constitucional a ser julgada, afastando assim a repercussão geral da questão, por ser infraconstitucional.
Veja : (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DOENTENDIMENTO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgInt no AREsp 838061-GO, AgInt no REsp 1606454-SC(DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 722421(TUTELA ANTECIPADA - REVERSIBILIDADE DA DECISÃO - DEVOLUÇÃO DEVALORES PAGOS) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 692), AgInt nos EDcl no AREsp 444197-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1626923 RS 2016/0246440-3 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão