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Jurisprudência


AgInt no REsp 1623337 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0230253-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1623337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 224031-SP(EFEITO SUSPENSIVO - DIRIGIDO AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DOTRIBUNAL RECORRIDO) STJ - AgInt na Pet 11375-SP
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