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Jurisprudência


AgInt no REsp 1623422 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0229247-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE HIPOTECA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da cognição do acórdão recorrido - acerca da penhorabilidade do imóvel ofertado como garantia de Cédula de Crédito Rural - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1623422/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00069
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