AgInt no REsp 1623485 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0230917-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL EM EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF . RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de que os documentos juntados com a inicial não seriam aptos a instruir a ação, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso.
2. Referente ao argumento recursal de impossibilidade de conversão da ação de usucapião especial em extraordinária, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1623485/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL EM EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF . RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de que os documentos juntados com a inicial não seriam aptos a instruir a ação, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso.
2. Referente ao argumento recursal de impossibilidade de conversão da ação de usucapião especial em extraordinária, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1623485/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Especial tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem".
"Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica
em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no Ag 905685-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 748084-GO, AgRg no REsp 1112981-SP
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