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Jurisprudência


AgInt no REsp 1623485 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0230917-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL EM EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF . RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de que os documentos juntados com a inicial não seriam aptos a instruir a ação, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso. 2. Referente ao argumento recursal de impossibilidade de conversão da ação de usucapião especial em extraordinária, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1623485/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Especial tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem". "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no Ag 905685-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 748084-GO, AgRg no REsp 1112981-SP
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