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Jurisprudência


AgInt no REsp 1623749 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0231448-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE CONTÉM, EXCLUSIVAMENTE, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: horas extras; adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência. A agravante alega, em síntese, que é necessário o sobrestamento do presente feito, em razão da pendência de julgamento do RE 593.068 e do RE 565.160 (ambos submetidos ao regime de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento do RE 565.160 e, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998". No que importa ao presente caso, ratificou a orientação desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: adicionais de periculosidade e insalubridade. 3. Quanto ao RE 593.068, não obstante a pendência de julgamento, verifica-se que o caso refere-se à incidência de contribuição destinada a Regime Próprio de Previdência Social (especialmente o da União), o qual possui regramento próprio (Lei 9.783/99 e Lei 10.887/2004). Considerando que o presente caso funda-se, essencialmente, na exegese atribuída aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (RGPS), não se justifica o seu sobrestamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1623749/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (GANHOS HABITUAIS DE EMPREGADO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) STF - RE 565160 (REPERCUSSÃO GERAL)
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