AgInt no REsp 1623768 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0231679-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO N. 8.426/2015.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CREDITAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à legalidade do Decreto n. 8.246/2015, que, ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, no regime não cumulativo, teria afrontado o princípio da legalidade tributária, bem como a sistemática não cumulativa disciplinada no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que deixou de prever a possibilidade de creditamento do montante pago a esse título em operações anteriores.
2. A instância ordinária decidiu a controvérsia afirmando que (i) os elementos essenciais para validade e exigibilidade das exações em questão foram definidos por lei em sentido material e formal, pelo que não haveria ofensa ao princípio da legalidade previsto no art.
150, I, da CF/88 e ao da hierarquia das leis; e (ii) o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, pelo que, não havendo previsão legal para apuração de créditos dessas exações sobre receitas financeiras, ficaria inviável o pleito. Ao assim decidir, nesse último ponto, o Tribunal de origem colocou em discussão os limites da autorização constitucional para a implementação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. 3. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1623768/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO N. 8.426/2015.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CREDITAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à legalidade do Decreto n. 8.246/2015, que, ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, no regime não cumulativo, teria afrontado o princípio da legalidade tributária, bem como a sistemática não cumulativa disciplinada no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que deixou de prever a possibilidade de creditamento do montante pago a esse título em operações anteriores.
2. A instância ordinária decidiu a controvérsia afirmando que (i) os elementos essenciais para validade e exigibilidade das exações em questão foram definidos por lei em sentido material e formal, pelo que não haveria ofensa ao princípio da legalidade previsto no art.
150, I, da CF/88 e ao da hierarquia das leis; e (ii) o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, pelo que, não havendo previsão legal para apuração de créditos dessas exações sobre receitas financeiras, ficaria inviável o pleito. Ao assim decidir, nesse último ponto, o Tribunal de origem colocou em discussão os limites da autorização constitucional para a implementação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. 3. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1623768/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1473787-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1619057 RS 2016/0208578-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgInt no REsp 1621216 PR 2016/0220830-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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