AgInt no REsp 1623775 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0231691-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO DECRETADA. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A controvérsia envolve o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ausência do recolhimento das custas iniciais, quando havia sido diferido, em primeiro grau, o pagamento das custas para o final do processo, em virtude da situação financeira precária da parte, e não da ausência de recolhimento do preparo recursal.
3. O artigo indicado nas razões do apelo nobre (1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do NCPC) se refere tão somente à hipótese de preparo recursal.
4. O diferimento das custas iniciais, concedido na origem, foi realizado nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei Estadual nº 301/90 (Regimento de Custas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia) que expressamente determina que, em caso de apelação, o recolhimento das despesas forenses será feito juntamente com o preparo.
5. Não há como se afastar o óbice da Súmula nº 280 do STF, por analogia, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a legislação estadual ao caso em apreço, entendeu deserto o recurso de apelação pela falta de recolhimento das custas iniciais, e não do preparo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1623775/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO DECRETADA. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A controvérsia envolve o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ausência do recolhimento das custas iniciais, quando havia sido diferido, em primeiro grau, o pagamento das custas para o final do processo, em virtude da situação financeira precária da parte, e não da ausência de recolhimento do preparo recursal.
3. O artigo indicado nas razões do apelo nobre (1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do NCPC) se refere tão somente à hipótese de preparo recursal.
4. O diferimento das custas iniciais, concedido na origem, foi realizado nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei Estadual nº 301/90 (Regimento de Custas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia) que expressamente determina que, em caso de apelação, o recolhimento das despesas forenses será feito juntamente com o preparo.
5. Não há como se afastar o óbice da Súmula nº 280 do STF, por analogia, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a legislação estadual ao caso em apreço, entendeu deserto o recurso de apelação pela falta de recolhimento das custas iniciais, e não do preparo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1623775/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:000301 ANO:1990 UF:RO(REGIMENTO DE CUSTAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DERONDÔNIA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
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