AgInt no REsp 1623931 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0232593-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação coletiva de repetição de indébito relativamente ao FUNRURAL.
II - O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).
III - No julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1623931/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação coletiva de repetição de indébito relativamente ao FUNRURAL.
II - O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).
III - No julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1623931/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00087
Veja
:
STJ - REsp 876812-RS, AgRg no REsp 1377367-PE, AgInt no AREsp 919379-SP
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