AgInt no REsp 1624450 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0234367-9
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Embora este relator tenha defendido o posicionamento no
sentido de que, no cumprimento individual da sentença coletiva em
que se busca os expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os
juros de mora deveriam incidir da intimação para o cumprimento, em
sentido contrário decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça [...]".
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA -TERMO INICIAL) STJ - REsp 1370899-SP, REsp 1361800-SP (RECURSOREPETITIVO - TEMA 685)
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