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Jurisprudência


AgInt no REsp 1624677 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0235956-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a mora na execução do contrato de compra e venda, consubstanciada no atraso de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1624677/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] em relação à inversão da cláusula penal, o entendimento desta Corte Superior é de que a referida cláusula, presente em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve-se estender aos contratantes indistintamente, ainda que prevista tão somente em benefício de uma das partes".
Veja : (CONTRATO BILATERAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL) STJ - REsp 1119740-RJ, AgRg no REsp 1531756-SP, REsp 1536354-DF, REsp 955134-SC
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