AgInt no REsp 1624733 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0236187-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA. TEMA 799/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Tese do Tema Repetitivo 692/STJ.
2. Matéria amplamente discutida e pacificada. Precedentes.
3. Repercussão geral sobre o ponto afastada. Tema de Repercussão Geral 799/STF. 4. Ao recurso manifestamente improcedente, que não infirma os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA. TEMA 799/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Tese do Tema Repetitivo 692/STJ.
2. Matéria amplamente discutida e pacificada. Precedentes.
3. Repercussão geral sobre o ponto afastada. Tema de Repercussão Geral 799/STF. 4. Ao recurso manifestamente improcedente, que não infirma os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REFORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 692), AgInt no REsp 1624698-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1606109-RN, AgInt no REsp 1619629-RS, AgInt no AREsp 389426-RS, AgInt no AREsp 939951-MG(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REFORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 722421 - REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 799) STJ - AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560-MT(RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA) STJ - AgInt no AREsp 802967-RJ, AgInt nos EDcl no REsp 1597782-PR, AgInt no REsp 1636394-SP, AgInt no AREsp 908237-SP