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Jurisprudência


AgInt no REsp 1625013 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0236924-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à própria RFFSA, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, "d" e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88 - ao afirmar que a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca. 2. Inviável a análise da pretensão da recorrente em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1625013/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - FINALIDADEDE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 818654-PR, AgRg no REsp 1572135-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1008773 RJ 2016/0286791-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1620180 PR 2016/0214675-8 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
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