AgInt no REsp 1625038 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0237268-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou não estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas, não tendo o agravante direito à reforma. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625038/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou não estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas, não tendo o agravante direito à reforma. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625038/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1521041-PB, AgRg no AREsp 365959-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 889845 RS 2016/0076907-1 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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