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Jurisprudência


AgInt no REsp 1625295 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0212603-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ART. 1º, § 3º, INCISO V. REDUÇÃO DE 60% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 25% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se a redução de 60% (sessenta por cento) da multa em caso de pagamento parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora (REsp 1.492.246/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/06/2015, DJe 10/6/2015). 3. In casu, o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 60% (sessenta por cento) as multas de mora e de ofício, reduziu apenas em 25% (vinte e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora, conforme a redação do referido dispositivo legal. 4. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, V, da referida lei implique uma redução superior à de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1625295/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 PAR:00003 INC:00005
Veja : (RECÁLCULO DE JUROS DE MORA SOBRE UMA RUBRICA JÁ REMITIDA DE MULTADE MORA OU DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1492246-RS, REsp 1530847-RS
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