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Jurisprudência


AgInt no REsp 1625369 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0219040-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito do recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1625369/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1223160-PR, AgRg no Ag 1322649-RS, AgRg no Ag 502876-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1048316 RJ 2017/0018088-7 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 1046277 SP 2017/0010373-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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