AgInt no REsp 1625743 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0239348-5
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625743/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625743/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida
a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no REsp 1625743-PR, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
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