AgInt no REsp 1625838 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0239474-9
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão proferido pela Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
3. Da análise do recurso especial, verifica-se que o intuito da recorrente contribuinte é a de afastar tal faculdade, atacando a vigência do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, haja vista o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do CTN, a fim de, por via reflexa, atingir o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas ali incidentes e manter a vigência dos decretos anteriores - Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005 - que fixaram alíquotas a ela mais benéficas (alíquotas zero).
4. O que se discute, ao fim e ao cabo, é a interpretação do princípio da legalidade (art. 150, I e §6º da CF/88) como limitação constitucional ao poder de tributar e o conflito aparente existente entre o art. 97, II, do CTN (norma que simplesmente reflete esse princípio) e o art. 27, caput, e § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, o aparente conflito entre a lei ordinária e o CTN como lei complementar é, em verdade, o conflito da lei ordinária com o próprio texto constitucional e, acaso reconhecida essa inconstitucionalidade, será preciso discutir ainda o seu alcance (se atinge a todos os decretos, inclusive os mais benéficos ao contribuinte, ou não). O tema, portanto, é eminentemente constitucional, não podendo ser objeto de recurso especial.
Precedentes: AgInt no REsp 1640905 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1624743 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1626011 / PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.10.2016.
5. Desnecessária a aplicação do art. 1.032, do CPC/2015, tendo em vista a presença de recurso extraordinário já admitido nos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625838/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão proferido pela Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
3. Da análise do recurso especial, verifica-se que o intuito da recorrente contribuinte é a de afastar tal faculdade, atacando a vigência do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, haja vista o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do CTN, a fim de, por via reflexa, atingir o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas ali incidentes e manter a vigência dos decretos anteriores - Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005 - que fixaram alíquotas a ela mais benéficas (alíquotas zero).
4. O que se discute, ao fim e ao cabo, é a interpretação do princípio da legalidade (art. 150, I e §6º da CF/88) como limitação constitucional ao poder de tributar e o conflito aparente existente entre o art. 97, II, do CTN (norma que simplesmente reflete esse princípio) e o art. 27, caput, e § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, o aparente conflito entre a lei ordinária e o CTN como lei complementar é, em verdade, o conflito da lei ordinária com o próprio texto constitucional e, acaso reconhecida essa inconstitucionalidade, será preciso discutir ainda o seu alcance (se atinge a todos os decretos, inclusive os mais benéficos ao contribuinte, ou não). O tema, portanto, é eminentemente constitucional, não podendo ser objeto de recurso especial.
Precedentes: AgInt no REsp 1640905 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1624743 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1626011 / PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.10.2016.
5. Desnecessária a aplicação do art. 1.032, do CPC/2015, tendo em vista a presença de recurso extraordinário já admitido nos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625838/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00008 INC:00001 INC:00002 ART:00027 PAR:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00002LEG:FED DEC:008426 ANO:2015 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001 PAR:00006
Veja
:
(MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(MAGISTRADO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE -FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no REsp 1584966-AL, AgRg no AREsp196596-BA, AgInt no REsp 1640905-SC, AgInt no REsp 1626011-PR STF - RMS 25476-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1648549 PR 2017/0010055-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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