AgInt no REsp 1625865 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0239943-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO.
PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).
2. A matéria suscitada no agravo interno que não foi tratada pelo Tribunal de origem, alegada em contrarrazões ao recurso especial ou integrante da fundamentação da decisão agravada constitui indevida inovação de tese.
3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO.
PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).
2. A matéria suscitada no agravo interno que não foi tratada pelo Tribunal de origem, alegada em contrarrazões ao recurso especial ou integrante da fundamentação da decisão agravada constitui indevida inovação de tese.
3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00027LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006
Veja
:
(INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO - TESE) STJ - EDcl no REsp 1236808-AM, AgRg no REsp 1206345-RS, AgRg no REsp 1503212-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1585617-PR(PLANO DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO - COPARTICIPAÇÃO) STJ - REsp 1608346-SP
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