AgInt no REsp 1626058 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0241159-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos a teor do inciso II do artigo 80 do CPC.
3.O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários fixados anteriormente foram majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
5. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1626058/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos a teor do inciso II do artigo 80 do CPC.
3.O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários fixados anteriormente foram majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
5. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1626058/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00002 ART:00081 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 892101 SC 2016/0083705-6
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1626058 MA 2016/0241159-0
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 1000685 MG 2016/0273120-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:07/04/2017
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