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Jurisprudência


AgInt no REsp 1626085 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0158916-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou, de um lado, suficientes as provas produzidas pelo Ministério Público e, de outro lado, insuficiente a prova testemunhal. A revisão de tais fundamentos é inviável, na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ 2. Também levando-se em conta o conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo consignou que a petição inicial preenche adequadamente todos os requisitos previstos no art. 282, do CPC/73, inclusive quanto ao pedido de perda do cargo exercido pelo ora Recorrente. Conclusão em sentido diverso demandaria a análise da petição inicial da demanda de improbidade administrativa, bem como de todo o conjunto probatório constante dos autos. Assim, a revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pena de multa foi fundamentadamente imposta, considerando as provas existentes nos autos, bem como os limites legalmente estabelecidos. Assim, não deve ser conhecida a alegação sub examine, pois também incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 655178-SC(EXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 463121-BA(MULTA CIVIL - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1583186-PE
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