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Jurisprudência


AgInt no REsp 1626462 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0243404-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. 1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam. 2. Por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo". 3. Ademais, a Segunda Seção, em precedente também julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, sufragou o entendimento que, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. 4."A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela." (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040 ART:00043LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00068 PAR:00001(VER TAMBÉM A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 INC:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja : (CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VÍNCULOSCONTRATUAIS DISTINTOS) STJ - REsp 1176617-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - GARANTIA DOS PAGAMENTOS PREVISTOS NOS PLANOSDE BENEFÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PLANOS PATROCINADOS POR ENTESFEDERADOS - REPASSE DE ABONOS E VANTAGENS - VEDAÇÃO) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 736), REsp 1207071-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - APLICABILIDADE -TOTALIDADE DOS PARTICIPANTES - TERMO A QUO - APROVAÇÃO PELO ÓRGÃOREGULADOR) STJ - AgRg no AREsp 297647-SC, AgInt no REsp 1617166-SE
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