AgInt no REsp 1626714 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0245249-6
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO MOTOR. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade de regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de ser vislumbrada.
3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que embora a perícia não tenha logrado êxito em identificar a numeração original do motor, esta informação fora obtida por outros meios de prova, razão pela qual não há como aplicar o referido entendimento jurisprudencial.
4. A tentativa de qualquer mudança na conclusão obtida pelo acórdão recorrido, importaria analisar o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO MOTOR. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade de regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de ser vislumbrada.
3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que embora a perícia não tenha logrado êxito em identificar a numeração original do motor, esta informação fora obtida por outros meios de prova, razão pela qual não há como aplicar o referido entendimento jurisprudencial.
4. A tentativa de qualquer mudança na conclusão obtida pelo acórdão recorrido, importaria analisar o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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