AgInt no REsp 1626826 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0240705-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO A PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei 9.536/97 estabelece exceção à regra geral para permitir a transferência de estudante servidor público ou de seus dependentes, quando o pedido de transferência for por ato ex-officio. A norma de exceção é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências 'a pedido' (REsp 914.134/RN, 2ª T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 07.10.2008).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1626826/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO A PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei 9.536/97 estabelece exceção à regra geral para permitir a transferência de estudante servidor público ou de seus dependentes, quando o pedido de transferência for por ato ex-officio. A norma de exceção é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências 'a pedido' (REsp 914.134/RN, 2ª T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 07.10.2008).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1626826/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009536 ANO:1997
Veja
:
(TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE SERVIDOR PÚBLICO OU DE SEUS DEPENDENTES- TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO) STJ - REsp 914134-RN, EREsp 806027-PE, REsp 806027-PE
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