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Jurisprudência


AgInt no REsp 1627235 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0247828-6

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não tem direito à manutenção do plano de saúde corporativo o ex-empregado que não contribuía diretamente, que era custeado exclusivamente pelo ex-empregador, sendo que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98" (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 30/11/2016). 2. "O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado." (AgInt no REsp 1603757/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1627235/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO) STJ - REsp 1608346-SP, EDcl no AgInt no AREsp907703-RJ, REsp 1594346-SP, AgInt no AgInt no REsp 1615164-SP(FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE AO EMPREGADO) STJ - AgInt no REsp 1603757-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1620266 SP 2016/0214718-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1630634 SP 2016/0262658-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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