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Jurisprudência


AgInt no REsp 1627250 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0247889-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese em que as instâncias ordinárias, com base em motivação concreta, evidenciam a maior gravidade e reprovabilidade da conduta do alcaide, condenado pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1627250/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : STJ - AgRg no AREsp 220299-PB, REsp 1339141-ES, HC 150541-SP
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