AgInt no REsp 1627683 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0250070-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/06/2016;
REsp 1122280/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/06/2016; REsp 1384106/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1462911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2015.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1627683/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/06/2016;
REsp 1122280/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/06/2016; REsp 1384106/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1462911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2015.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1627683/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] entende-se por decisão 'extra' ou 'ultra petita' aquela
em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente
do postulado pelo autor na peça inicial.
O pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em
um capítulo específico ao final da petição inicial, mas aquele que
se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um
todo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA -FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 143370-RJ, REsp 1122280-MG, REsp 1384106-SP, AgRg no REsp 1462911-SC(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1645167 RJ 2016/0331271-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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