AgInt no REsp 1628089 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2008/0244328-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante.
2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 1% ao mês, a partir de então, contando como termo inicial a citação da seguradora litisdenunciada.
3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628089/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante.
2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 1% ao mês, a partir de então, contando como termo inicial a citação da seguradora litisdenunciada.
3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628089/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 567856-SP, AgRg no AREsp 617627-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1219910-PR
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