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Jurisprudência


AgInt no REsp 1628503 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0252802-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O argumento principal do recorrente, qual seja, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, tem natureza eminentemente constitucional, escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de culpa exclusiva da Administração para a não apresentação da documentação necessária à matrícula na Universidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1628503/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1469131-PE, AgRg no REsp 1337546-SE(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 349656-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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