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Jurisprudência


AgInt no REsp 1628608 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0254033-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto para manter o acórdão regional recorrido atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. III - Consonância do acórdão regional recorrido com a jurisprudência do STJ em relação à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva à ato omissivo do Estado, o que prejudica a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional, diante do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ - "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1628608/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgInt no AREsp 942768-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1375150-RS, REsp 1654722-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATOS OMISSIVOS - SUBJETIVA) STJ - REsp 1210064-SP
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