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Jurisprudência


AgInt no REsp 1628702 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0251636-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ARTS. 79 E 80, VII, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 282/STJ, em relação ao art. 54 da Lei 9.784/1999. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016 IV. Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1628702/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00007 ART:01021 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00006
Veja : (IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 714709-MG, AgRg no RMS 46873-CE, AgRg no RMS 42182-SP, AgInt no RMS 49216-GO(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 793589-SP(EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER) STJ - AgInt no AgRg nos EREsp 1433658-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1632810 MG 2016/0274219-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1642964 MG 2016/0322103-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no AREsp 841736 SP 2016/0019585-6 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
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