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Jurisprudência


AgInt no REsp 1628972 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0248976-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não obstante ser possível a incidência da novel figura dos honorários recursais (previstos no § 11 do art. 85) aos feitos em andamento (Enunciado Administrativo n. 7/STJ), os honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973 e submetidos ao exame desta Corte deverão ater-se aos parâmetros estabelecidos no Codex de 1973, já que, certamente, o dispositivo apontado como violado é o art. 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, não há que se falar na aplicabilidade das novas regras previstas no art. 85 do CPC/2015 ao recurso em comento. 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 596726-PE, REsp 1485953-RS
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 975560 SP 2016/0229328-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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