AgInt no REsp 1629279 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0193566-9
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, III, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - A apresentação genérica da ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 373, II, do Código Civil e 43 da Lei n. 8.213/91, o Tribunal a quo não abordou as questões jurídicas constantes dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, o que inviabiliza a análise da parte remanescente do presente recurso, em face da necessidade do prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que, apesar da transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes, o recorrente não juntou certidão ou cópia dos paradigmas elencados, nem citou o repositório oficial autorizado ou credenciado em que foi publicado, bem como deixou de realizar o cotejo analítico para delimitar as circunstâncias que demonstrassem a similitude fático-jurídica dos casos confrontados.
IV - Dessa forma, não comprovou o dissídio nos moldes dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), e 255, §§ 1º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao dissídio pretoriano.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, III, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - A apresentação genérica da ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 373, II, do Código Civil e 43 da Lei n. 8.213/91, o Tribunal a quo não abordou as questões jurídicas constantes dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, o que inviabiliza a análise da parte remanescente do presente recurso, em face da necessidade do prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que, apesar da transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes, o recorrente não juntou certidão ou cópia dos paradigmas elencados, nem citou o repositório oficial autorizado ou credenciado em que foi publicado, bem como deixou de realizar o cotejo analítico para delimitar as circunstâncias que demonstrassem a similitude fático-jurídica dos casos confrontados.
IV - Dessa forma, não comprovou o dissídio nos moldes dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), e 255, §§ 1º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao dissídio pretoriano.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] a conversão do agravo nos próprios autos em recurso
especial é prerrogativa do julgador que não suprime a realização do
juízo de admissibilidade do recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1559254-SP, AgInt no REsp 1488467-PE(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 993991-PR(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 540521-PR, AgRg no REsp 1504771-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 110021-PR, AgRg no AREsp 292544-SP
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