AgInt no REsp 1629392 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0257244-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O ponto central da controvérsia submetida a análise no presente agravo interno diz respeito à efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de locação celebrado, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa pelo ora Recorrente. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629392/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O ponto central da controvérsia submetida a análise no presente agravo interno diz respeito à efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de locação celebrado, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa pelo ora Recorrente. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629392/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1538194-CE
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