AgInt no REsp 1629889 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0259453-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que a impedira em tomar posse em outro cargo público da área da saúde, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.
III. A instância ordinária, ao assentar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a sessenta horas semanais, dissentiu da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629889/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que a impedira em tomar posse em outro cargo público da área da saúde, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.
III. A instância ordinária, ao assentar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a sessenta horas semanais, dissentiu da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629889/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] 'esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(PARECER GQ-145 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FORMA IMPLÍCITA) STJ - EREsp 1119820-PI, EDcl no REsp 705148-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1275586-RN(ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ÁREA DA SAÚDE - JORNADA DE60 HORAS SEMANAIS) STJ - MS 19300-DF, MS 19336-DF, AgInt no AREsp 964987-RJ, AgInt no AREsp 918832-RJ, AgRg no AREsp 728249-RJ
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