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Jurisprudência


AgInt no REsp 1630054 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0130689-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 18/10/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 19/10/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 22/11/2016, quando já escoado o prazo legal, em 14/11/2016, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Ademais, nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016. VII. Agravo interno não conhecido, pela intempestividade e pela ausência de procuração, ou regular substabelecimento, outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme certidões nos autos. (AgInt no REsp 1630054/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00104 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 ART:01070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : STJ - AgInt no REsp 980452-RS, AgInt no AREsp902090-SP, AgInt no AREsp 821748-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 1004468 MA 2016/0279598-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1633981 SP 2016/0278779-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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