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Jurisprudência


AgInt no REsp 1630090 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0049965-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão de que a ausência das procurações em um dos agravos de instrumento não lhe causou prejuízo, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 é indispensável para o conhecimento do agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 283/STF em relação ao recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630090/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja : (FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 797151-MS, AgInt no REsp 1480030-PE(PEÇAS OBRIGATÓRIAS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 661779-SP, AgRg no AgRg no AREsp 548033-MT, AgRg no REsp 1477916-MS(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 7) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1208255-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 951449 PR 2016/0184443-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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