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Jurisprudência


AgInt no REsp 1630684 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0262825-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que justifica manter a decisão do em. Ministro Presidente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1630684/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 987994-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 536336-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 672741-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1014235 MG 2016/0295763-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 1028310 RJ 2016/0319898-3 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no AREsp 868200 MA 2016/0048092-2 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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