AgInt no REsp 1630779 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0263270-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou (fls. 435, e-STJ): "a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório (...)".
2. Nota-se que a Corte a quo asseverou seu entendimento com lastro em fundamento de índole exclusivamente constitucional. No entanto, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos tangencia o direito infraconstitucional, e os ora recorridos, de maneira oportuna, aventaram a possibilidade de analisar questões contidas em leis federais. Porém, a instância de origem quedou-se inerte em relação às alegações trazidas.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pelos recorridos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1630779/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou (fls. 435, e-STJ): "a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório (...)".
2. Nota-se que a Corte a quo asseverou seu entendimento com lastro em fundamento de índole exclusivamente constitucional. No entanto, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos tangencia o direito infraconstitucional, e os ora recorridos, de maneira oportuna, aventaram a possibilidade de analisar questões contidas em leis federais. Porém, a instância de origem quedou-se inerte em relação às alegações trazidas.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pelos recorridos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1630779/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
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