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Jurisprudência


AgInt no REsp 1630940 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0264304-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria acerca de o critério para o cálculo do valor patrimonial da ação na data da integralização ser aquele apurado no balancete mensal não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, aplicando-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior. 2. Estando os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, é plenamente devida sua inserção nos cálculos apresentados pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. Precedentes. 3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1630940/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO -COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 565314-RS, AgRg no AREsp 651909-RS(RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS - TERMO FINAL) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 741)
Sucessivos : AgInt no AREsp 938467 SP 2016/0161419-8 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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