AgInt no REsp 1630960 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0272254-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDO FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o insurgente alega ofensa ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com o argumento de que teria havido o indevido fracionamento do objeto contratual para possibilitar a dispensa de licitação para as contratações individualmente consideradas, com prejuízo ao erário. Acrescenta que "(...) nada impede também a capitulação da conduta dos recorridos no art. 11 da Lei n.° 8.429/92, porquanto o fracionamento do objeto para fugir ao dever de licitar afronta os princípios constitucionais da Administração Pública (...)".
2. Fica caracterizado o indevido fracionamento na hipótese em que há divisão da despesa visando à utilização de modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, "Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente" (Tribunal de Contas da União. Acórdão 935/2007. Plenário).
3. In casu, o ora agravante alega que "A ligação entre os serviços é evidente. Trata-se, portanto, de parcelas do mesmo serviço de locação, o que afasta a hipótese de dispensa de licitação".
4. Ainda de acordo com a Corte de contas da União, mutatis mutandis, "Não há fracionamento irregular de despesa quando os objetos licitados de modo parcelado não fazem parte de um todo que deveria ser executado de forma conjunta e concomitante, ou se trata de serviços diversos, que requerem conhecimentos e profissionais de especialização diversos" (Tribunal de Contas da União. Acórdão 1659/2015 - Plenário).
5. Destaca-se que a Corte a quo salientou que, "embora os serviços acima elencados tivessem todos por finalidade servir à execução das festividades relativas ao mesmo evento realizado pela Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG, denominado 'Carnaval 2001', eles não se tratavam de parcelas integrantes do mesmo objeto, que devessem ser realizados conjuntamente, de forma a evidenciar a necessidade de contratação única, o que imporia a observância da regra de obrigatoriedade da licitação por extrapolação do limite previsto para dispensa".
6. As informações constantes do acórdão, por si sós, não são suficientes para acolhimento da tese proposta pelo Parquet Estadual, uma vez que tal providência demandaria profundo exame da documentação relacionada ao processo de contratação o qual reputa indevido, tarefa afeta às instâncias ordinárias, que são soberanas em matéria probatória. 7. Diante das conclusões alcançadas pela Corte de origem, especialmente no tocante à inexistência de fracionamento ilegal do objeto da contratação, saliento que descabe ao STJ, nesta estreita via recursal, iniciar qualquer juízo valorativo visando ao acatamento das teses trazidas pelo ora recorrente, pois seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1630960/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDO FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o insurgente alega ofensa ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com o argumento de que teria havido o indevido fracionamento do objeto contratual para possibilitar a dispensa de licitação para as contratações individualmente consideradas, com prejuízo ao erário. Acrescenta que "(...) nada impede também a capitulação da conduta dos recorridos no art. 11 da Lei n.° 8.429/92, porquanto o fracionamento do objeto para fugir ao dever de licitar afronta os princípios constitucionais da Administração Pública (...)".
2. Fica caracterizado o indevido fracionamento na hipótese em que há divisão da despesa visando à utilização de modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, "Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente" (Tribunal de Contas da União. Acórdão 935/2007. Plenário).
3. In casu, o ora agravante alega que "A ligação entre os serviços é evidente. Trata-se, portanto, de parcelas do mesmo serviço de locação, o que afasta a hipótese de dispensa de licitação".
4. Ainda de acordo com a Corte de contas da União, mutatis mutandis, "Não há fracionamento irregular de despesa quando os objetos licitados de modo parcelado não fazem parte de um todo que deveria ser executado de forma conjunta e concomitante, ou se trata de serviços diversos, que requerem conhecimentos e profissionais de especialização diversos" (Tribunal de Contas da União. Acórdão 1659/2015 - Plenário).
5. Destaca-se que a Corte a quo salientou que, "embora os serviços acima elencados tivessem todos por finalidade servir à execução das festividades relativas ao mesmo evento realizado pela Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG, denominado 'Carnaval 2001', eles não se tratavam de parcelas integrantes do mesmo objeto, que devessem ser realizados conjuntamente, de forma a evidenciar a necessidade de contratação única, o que imporia a observância da regra de obrigatoriedade da licitação por extrapolação do limite previsto para dispensa".
6. As informações constantes do acórdão, por si sós, não são suficientes para acolhimento da tese proposta pelo Parquet Estadual, uma vez que tal providência demandaria profundo exame da documentação relacionada ao processo de contratação o qual reputa indevido, tarefa afeta às instâncias ordinárias, que são soberanas em matéria probatória. 7. Diante das conclusões alcançadas pela Corte de origem, especialmente no tocante à inexistência de fracionamento ilegal do objeto da contratação, saliento que descabe ao STJ, nesta estreita via recursal, iniciar qualquer juízo valorativo visando ao acatamento das teses trazidas pelo ora recorrente, pois seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1630960/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgInt no AREsp 910840-RN
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