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Jurisprudência


AgInt no REsp 1631177 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0265396-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias uteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente, mesmo no agravo interno, não demonstrou a existência de feriado local ou suspensão de expediente no Tribunal de origem em dia relevante para a contagem do prazo recursal. Por isso, é inafastável o decreto de intempestividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1631177/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO EMAGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 996999 SP 2016/0266204-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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