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Jurisprudência


AgInt no REsp 1631276 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0265914-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de analisar a suposta ausência de autorização da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE para representar judicialmente o Município, bem como no sentido de que não se revela necessária a fase de liquidação para apurar o valor da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1631276/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(VERIFICAR AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR O MUNICÍPIO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 423258-DF, AgRg no REsp 1076121-RS(VERIFICAR NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 966204-RJ, AgRg no AREsp 459942-PE(FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1440741 PE 2014/0051573-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017AgInt no REsp 1631292 PE 2016/0265978-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1634787 MG 2016/0260566-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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