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Jurisprudência


AgInt no REsp 1631339 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0266148-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 3 E Nº 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O Tribunal de origem asseverou que a liquidação se procederá por simples cálculos aritméticos, uma vez que o título executivo judicial definiu o lapso temporal que abrange o município ora recorrido, mostrando-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, verifica-se que a tese referente à violação à coisa julgada, bem como os arts. 494, 502, 503, 505 a 508, 509, § 2º e 798, I, b, do CPC/2015, não foram debatidos pelo Tribunal a quo, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Outrossim, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1631339/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000344LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00004 INC:00002
Veja : (MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 807957-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 867454 SP 2016/0041703-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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