AgInt no REsp 1632088 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0270215-9
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Observa-se a existência de fundamento exarado no aresto combatido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, alusivo ao gozo do período de graça o qual se encontrava o segurado no momento em que foi recolhido à prisão. Inteligência da Súmula 283/STF.
2. Não obstante, a revisão do quanto fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão do período de graça previsto pela legislação de regência, o instituidor do benefício não perdeu a qualidade de segurado, demandaria a incursão nos elementos de prova do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632088/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Observa-se a existência de fundamento exarado no aresto combatido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, alusivo ao gozo do período de graça o qual se encontrava o segurado no momento em que foi recolhido à prisão. Inteligência da Súmula 283/STF.
2. Não obstante, a revisão do quanto fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão do período de graça previsto pela legislação de regência, o instituidor do benefício não perdeu a qualidade de segurado, demandaria a incursão nos elementos de prova do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632088/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RESP - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - REsp 1367651-MG(RESP - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 555416-SP, AgRg no REsp 1474710-SP
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