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Jurisprudência


AgInt no REsp 1632269 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0271201-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, segundo a qual, em se tratando de danos produzidos no desempenho de atividade de transporte, a responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria objetiva, configurando-se independentemente de culpa. Precedentes. 2. O Tribunal de origem condenou a empresa ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela agravada, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) está, em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo. 4. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632269/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1354369-RJ(TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - FATO DETERCEIRO) STJ - AgRg no Ag 1083789-MG(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 391687-SC
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