main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1632594 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0273001-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI Nº 13.043/2014. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, proposta a execução fiscal pela União, suas autarquias e fundações na vigência da Lei nº 13.043/2014, inviável cogitar-se de delegação de competência ao juízo estadual, não investido na jurisdição federal. Mostra-se, competente, em consequência, a Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1632594/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Veja : STJ - CC 144847-RO
Mostrar discussão