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Jurisprudência


AgInt no REsp 1632663 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0273282-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DO SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO INCORRERIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. REGULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NAS DUPLICATAS. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS PACTUADOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - quanto à regularidade das duplicatas, porquanto lastreadas em saldo remanescente, bem como relativamente à possibilidade de reajustamento dos preços acordados - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito do conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado no recurso especial (art. 157 do CC), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1632663/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOPREJUIZO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1377449-ES, REsp 1246481-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 992779 MT 2016/0258599-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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