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Jurisprudência


AgInt no REsp 1632685 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0271175-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, o autor não tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos em que não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1632685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Na hipótese de ação ajuizada durante a vigência de jurisprudência antiga do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação de entendimento de precedente cujo julgamento tenha sido posterior à propositura da demanda, uma vez que o novo posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado de forma imediata, conforme orientação desta Corte.
Veja : (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR -CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1349453-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 648)(PROCESSUAL CIVIL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - AgInt no AREsp 775826-MS
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