AgInt no REsp 1632685 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0271175-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, o autor não tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos em que não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1632685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, o autor não tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos em que não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1632685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Na hipótese de ação ajuizada durante a vigência de
jurisprudência antiga do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
aplicação de entendimento de precedente cujo julgamento tenha sido
posterior à propositura da demanda, uma vez que o novo
posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado de forma imediata,
conforme orientação desta Corte.
Veja
:
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR -CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1349453-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 648)(PROCESSUAL CIVIL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - AgInt no AREsp 775826-MS
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