AgInt no REsp 1633039 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0275562-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valmor Simas - ME contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando a decretação de nulidade do processo administrativo 50515.165744/2013-71 - no qual se apurou o cometimento da infração prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 -, bem como a condenação da ré à devolução do valor da multa nele imposta, ou, alternativamente, a diminuição do valor da sanção e sua aplicação de forma isolada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do momento em que deveria a parte autora ter sido intimada para a apresentação de alegações finais.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de Resolução, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 278 do Código de Trânsito Brasileiro, 66 da Lei 10.233/2001 e 2º, caput e § 1º, I, da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valmor Simas - ME contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando a decretação de nulidade do processo administrativo 50515.165744/2013-71 - no qual se apurou o cometimento da infração prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 -, bem como a condenação da ré à devolução do valor da multa nele imposta, ou, alternativamente, a diminuição do valor da sanção e sua aplicação de forma isolada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do momento em que deveria a parte autora ter sido intimada para a apresentação de alegações finais.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de Resolução, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 278 do Código de Trânsito Brasileiro, 66 da Lei 10.233/2001 e 2º, caput e § 1º, I, da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000320LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - REsp 1639314-MG
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