AgInt no REsp 1633136 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0276090-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1.
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).
2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o órgão judicial a quo, reconhecendo a previsão legal de recurso de ofício para os créditos tributários constituídos por meio de autos de infração, entendeu que esse procedimento administrativo não impediria o exercício da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que a legislação estadual (arts. 79-A, 97, § 3º, e 149 da Lei Estadual n. 688/1996) determinaria a sua imediata inscrição em dívida ativa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1633136/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1.
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).
2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o órgão judicial a quo, reconhecendo a previsão legal de recurso de ofício para os créditos tributários constituídos por meio de autos de infração, entendeu que esse procedimento administrativo não impediria o exercício da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que a legislação estadual (arts. 79-A, 97, § 3º, e 149 da Lei Estadual n. 688/1996) determinaria a sua imediata inscrição em dívida ativa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1633136/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:000688 ANO:1996 UF:RO ART:0079A ART:00097 PAR:00003 ART:00149
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1373431-SP, AgRg nos EDcl no REsp 957790-RS
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